Artigo 5.º
Entidades envolvidas
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - O controlo de segurança das barragens, que se exerce desde a fase do projecto e por toda a vida das obras, compete às entidades da Administração Pública designadas no n.º 2, à Comissão de Segurança de Barragens e ao dono de obra.
2 - As entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança das barragens são:
a) O Instituto da Água, I. P. (INAG), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (Autoridade);
b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens;
c) A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), como entidade orientadora e coordenadora das actividades de protecção civil ao nível nacional.
3 - A Comissão de Segurança de Barragens (CSB) funciona junto da Autoridade e tem a composição e as competências definidas no presente Regulamento.
4 - O dono de obra é a entidade responsável pela obra perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem ou, na ausência daquele título, em virtude da efectiva execução material da obra ou da sua exploração.