Artigo 54.º
Elaboração e actualização do plano de emergência externo
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de protecção civil, de acordo com a legislação aplicável, e adequadamente articulado com o plano de emergência interno.
2 - O plano de emergência externo deve ser actualizado, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida pela CNPC, na sequência da actualização do plano de emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que os serviços de protecção civil o considerem necessário.