1 -O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.
2 -O plano de emergência externo deve ser actualizado, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida pela CNPC, na sequência da actualização do plano de emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que os serviços de protecção civil o considerem necessário.