Artigo 55.º
Normas
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - Para a boa execução do presente Regulamento devem continuar a aplicar-se as disposições, que nele se enquadrem, das normas de projecto de barragens, aprovadas como anexo à Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro, das normas de observação e inspecção de barragens, aprovadas como anexo à Portaria n.º 847/93, de 10 de Setembro, e das normas de construção de barragens, aprovadas como anexo à Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril.
2 - As normas referidas no número anterior devem ser revistas de modo a assegurar o seu total enquadramento no presente Regulamento.
3 - Devem ser estabelecidas normas de exploração de barragens, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da economia, do desenvolvimento rural e das obras públicas.