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Artigo 8.ºSistema Nacional de Protecção Civil

Vigente desde: 15/10/2007
1 -No âmbito do Sistema Nacional de Protecção Civil, são competências da Autoridade Nacional de Protecção Civil, para as barragens da classe i:
a)Emitir parecer sobre o plano de emergência interno, nomeadamente nos aspectos que se articulam com o plano de emergência externo e os sistemas de aviso e alerta;
b)Promover a elaboração do plano de emergência externo a ser aprovado pela Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC), de acordo com a legislação de protecção civil.
2 -As acções de protecção civil são realizadas através das estruturas próprias do sistema de protecção civil, em colaboração com todas as entidades intervenientes.

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Em vigor desde 15/10/2007