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Artigo 7.ºLaboratório Nacional de Engenharia Civil

Vigente desde: 15/10/2007
1 -Para as barragens da classe i, sempre que no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º lhe seja atribuída uma intervenção de carácter sistemático, compete ao LNEC:
a)Rever o plano de observação na fase de elaboração do projecto e as respectivas adaptação e actualizações, bem como o plano de primeiro enchimento ou de enchimento, após esvaziamento prolongado da albufeira;
b)Controlar a execução dos planos referidos na alínea anterior, com especial incidência nas fases de construção e primeiro enchimento da albufeira;
c)Promover a constituição de um arquivo informático dos dados dos sistemas de observação das barragens e explorar esse arquivo de modo a manter um conhecimento actualizado do comportamento das barragens;
d)Acompanhar o comportamento das barragens ao longo da vida das obras e elaborar pareceres durante o primeiro enchimento ou enchimento após esvaziamento prolongado, bem como relatórios durante e no final do primeiro período de exploração definido no plano de observação;
e)Analisar os relatórios do comportamento das barragens posteriormente ao primeiro período de exploração referido na alínea anterior;
f)Efectuar inspecções e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas.
2 -A Autoridade pode ainda solicitar a intervenção do LNEC, nos termos definidos no número anterior, para obras diferentes das consideradas nesse número.
3 -Cabe, também, ao LNEC a realização dos estudos e ensaios, no âmbito do controlo de segurança das barragens, que lhe forem solicitados pela Autoridade.
4 -Pode ainda o LNEC, a pedido do dono de obra e com o acordo prévio da Autoridade, elaborar, adaptar ou actualizar o plano de observação, de primeiro enchimento ou de enchimento após esvaziamento prolongado da albufeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2007