Artigo 2.º
(Classificação segundo os prazos)
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 25/10/1979. Ver a versão consolidada
1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:
a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;
b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete;
c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.
2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.