Artigo 7.º
(Juros de mora)
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 06/05/1986. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito e parabancárias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer à taxa de juro fixada nos termos do artigo 5.º, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.
2 - Considera-se reduzida ao limite máximo do anterior n.º 1, na parte em que o exceda, qualquer cláusula penal destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.