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Artigo 7.º(Juros de mora)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/05/1986
1 -As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
a)À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b)À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2 -A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
3 -Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/05/1986

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/11/1978 a 05/05/1986