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Artigo 8.º(Aplicação)

RevogadoVigente desde: 06/08/2013
O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro e se achem sujeitas à sua fiscalização e contrôle as instruções que se mostrem necessárias à boa execução do disposto no presente decreto-lei.

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Versão 1

Revogado desde 06/08/2013