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Artigo 12.ºEstabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/11/1990
1 -A educação artística vocacional é ministrada em escolas especializadas, públicas, particulares ou cooperativas, sem prejuízo do que dispõem os números seguintes.
2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a educação artística vocacional pode, nas áreas da música e da dança, ser ministrada em estabelecimentos de ensino regular.
3 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, a educação artística vocacional pode ser ministrada, em áreas específicas, nos estabelecimentos de ensino regular que reúnam condições para o efeito, quando tal constitua adequada forma de satisfação das necessidades existentes.
4 -No ensino superior, a educação artística vocacional é ministrada em escolas superiores do ensino politécnico e em universidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990