Artigo 17.º
Diplomas
Redação registada como em vigor em 02/11/1990.
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1 - No termo da educação artística vocacional, feita com aproveitamento, ministrada no ensino básico, é atribuído ao aluno o respectivo diploma, sem prejuízo da certificação geral correspondente à conclusão desse ciclo de estudos.
2 - No termo da educação artística vocacional, feita com aproveitamento, ministrada no ensino secundário, é atribuído ao aluno o respectivo diploma, que indica a área de formação adquirida pelo aluno e constitui habilitação de acesso ao ensino superior.
3 - O diploma referido no número anterior pode, em condições a definir pelo Ministro da Educação, habilitar o aluno a exercer uma actividade específica na vida artística.