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Artigo 20.ºEducação especial

Vigente desde: 02/11/1990
A educação artística, na modalidade de educação especial, é regulada por legislação própria, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

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Em vigor desde 02/11/1990