Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºEstabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/11/1990
1 -No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, o ensino artístico profissional é ministrado quer em escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação vigente, quer em escolas especializadas vocacionadas para realizar este modelo de ensino e que para tal possuam condições.
2 -A nível de ensino superior, o ensino artístico profissional é ministrado em escolas superiores do ensino politécnico, às quais compete definir e estruturar os respectivos currículos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990