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Artigo 23.ºRegimes de ingresso e progressão

Vigente desde: 02/11/1990
1 -Podem ingressar no ensino artístico profissional os alunos que reúnam as condições previstas na legislação vigente e que revelem, através de provas específicas, os talentos vocacionais adequados e os conhecimentos que vierem a ser definidos como suficientes, para cada área artística, por legislação especial.
2 -É aplicável ao ensino artístico profissional o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990