A educação artística, na modalidade de ensino recorrente de adultos, é ministrada nos estabelecimentos de ensino regular ou especializados que tenham condições para o realizar, de acordo com o que sobre a matéria for estabelecido nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 25.º — Estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990