Podem ingressar na educação artística, na modalidade de ensino recorrente, os alunos que possuam os requisitos gerais de ingresso no ensino regular e os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 26.º — Regime de ingresso
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990