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Artigo 26.ºRegime de ingresso

Vigente desde: 02/11/1990
Podem ingressar na educação artística, na modalidade de ensino recorrente, os alunos que possuam os requisitos gerais de ingresso no ensino regular e os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990