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Artigo 30.ºDiplomas e graus

Vigente desde: 02/11/1990
1 -No termo da educação artística ministrada através do ensino a distância ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído ao aluno o respectivo diploma, cujos efeitos se circunscrevem ao prosseguimento dos estudos.
2 -Ao ensino superior artístico ministrado na Universidade Aberta correspondem os graus e diplomas previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990