Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºEstabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/11/1990
1 -A educação artística extra-escolar é ministrada, independentemente dos níveis de ensino, em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos já existentes, bem como naqueles que venham a ser criados, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 23.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
2 -A educação artística extra-escolar pode ainda ser ministrada nas escolas artísticas especializadas, sempre que a rentabilização dos recursos disponíveis o aconselhe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990