1 -A formação e qualificação dos docentes para a leccionação dos diversos níveis e vias da educação artística, será objecto de regulamentação, para cada área da educação artística, tendo em conta os princípios gerais consignados no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro.
2 -Os cursos de formação de professores devem considerar as especificidades curriculares próprias da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.