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Artigo 36.ºRede escolar

Vigente desde: 02/11/1990
A rede escolar da educação artística é definida tendo em consideração:
a) A necessidade da educação artística;
b) As possibilidades do País, consideradas, nomeadamente, em termos regionais;
c) O melhor aproveitamento dos recursos existentes, a nível público ou a nível privado, nomeadamente através da celebração de protocolos ou acordos entre escolas tendo em vista o ensino artístico articulado;
d) A possibilidade de fusão de escolas já existentes;
e) A possibilidade de criação de novas escolas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990