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Artigo 35.ºQuadros

Vigente desde: 02/11/1990
1 -Os quadros de pessoal docente das escolas públicas que ministram a educação artística nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, nas vias genérica ou vocacional, são dotados de lugares destinados a professores das diversas áreas de educação artística, através de portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 -As portarias referidas no número anterior devem considerar as necessidades definidas em termos de organização da rede escolar e a possibilidade de o serviço a prestar pelos docentes poder abranger mais de uma escola.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990