Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºVias de educação artística

Vigente desde: 02/11/1990
1 -Para além da educação genérica, a educação artística processa-se ainda de acordo com as seguintes vias:
a)Educação artística vocacional;
b)Educação artística em modalidades especiais;
c)Educação artística extra-escolar.
2 -A escolha das vias da educação artística deve obedecer à vontade e às capacidades dos alunos.
3 -As diferentes vias da educação artística podem, ainda que enquadradas em diferentes níveis de ensino, ser ministradas num mesmo estabelecimento de ensino, desde que este reúna os requisitos definidos no presente diploma e a rentabilização dos recursos existentes o aconselhe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990