1 -O Estado promove e incentiva a colaboração dos pais e encarregados de educação e das entidades públicas e privadas no desenvolvimento da educação artística, nomeadamente sob a forma de doações, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios e outros equipamentos educativos destinados à criação, manutenção ou desenvolvimento de estabelecimentos de ensino que ministrem a educação artística.
2 -Para a execução e desenvolvimento do estabelecido no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 388/88, de 25 de Outubro, ou em legislação subsequente, nomeadamente no que respeita aos direitos das entidades disponentes.