1 -O Estado concede apoio especial aos estabelecimentos de ensino básico e secundário e escolas profissionais que, em conformidade com o disposto no presente diploma, valorizem, desenvolvam e reforcem a educação artística, sem prejuízo das exigências curriculares gerais.
2 -A prática artística, quando de alto nível, pode ainda ser objecto de protecção e regulamentação especiais quando vise principalmente propósitos educativos e tenha em vista o maior desenvolvimento das aptidões excepcionais próprias dos formandos.