Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºAplicação ao ensino particular e cooperativo

Vigente desde: 02/11/1990
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que desenvolvam a sua actividade no âmbito das diversas vias de educação artística, com excepção da educação artística extra-escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990