1 -Na organização dos currículos para a educação artística deve ser considerada a possibilidade de existência de alunos excepcionalmente dotados em determinada área artística, independentemente do aproveitamento na área da formação geral.
2 -Os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico que detectarem em determinados alunos aptidões ou talentos específicos para uma determinada área artística devem dar conhecimento do facto aos seus superiores hierárquicos e aos pais ou encarregados de educação dos alunos em causa, com vista ao encaminhamento destes para a via de educação artística que se revele mais adequada.
3 -Os alunos referidos no número anterior, quando sejam reconhecidamente precoces em determinada área artística e não detenham as habilitações académicas de ingresso no ensino superior, podem, a título excepcional, frequentar este nível de ensino.
4 -Aos alunos nas condições do número anterior é somente ministrada a formação prática e teórico-prática nas áreas artísticas em causa, sendo-lhes conferido o respectivo diploma académico ou profissional apenas quando concluam a correspondente formação curricular completa, sem prejuízo da possibilidade de atribuição de certificado da formação prática para efeitos profissionais e de transferência ou prosseguimento de estudos.
5 -Aos alunos excepcionalmente dotados podem ser concedidas, por forma a promover o desenvolvimento das suas aptidões, as seguintes formas de apoio:
a)Regime especial de emprego e de desempenho profissional;
b)Regime especial no âmbito da função pública;
c)Apoio financeiro à respectiva preparação, designadamente através de atribuições de bolsas de estudo;
d)Reinserção profissional;
e)Seguro escolar de natureza adequada à educação artística, vocacional ou profissional.
6 -Para efeitos de dispensa da prestação de seviço efectivo normal, correspondente à segunda fase das obrigações militares, pode o Ministro da educação, reconhecendo o superior interesse nacional das actividades desenvolvidas pelos cidadãos considerados excepcionalmente dotados, propor ao Ministro da Defesa Nacional a referida dispensa.