Artigo 10.º
Contribuições especiais
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
3 - Em casos excepcionais, poderá o Banco de Portugal conceder empréstimos ao Fundo.