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Artigo 10.ºRecursos financeiros complementares

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições participantes;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem ainda acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição participante, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
7 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
8 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Terem sido impostas contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º
9 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
10 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
11 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
12 - Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
13 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
14 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.
15 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/03/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/1998 a 09/02/2012