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Artigo 11.ºAplicação de recursos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
a)10% do activo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
b)20% das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em activos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do activo referida nesta mesma alínea.
2 -Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/03/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/1998 a 09/02/2012