Artigo 14.º
Efectivação do reembolso
Redação registada como em vigor em 20/07/2009.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado nos termos do artigo 12.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3- Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
4 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de actos de branqueamento de capitais, ou os montantes depositados tiverem sido apreendidos em processo crime, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
5 - Considera-se que há indisponibilidade de depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
7 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
8 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.