1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.
4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista na alínea anterior.
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
10 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.