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Artigo 6.ºComissão directiva

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os actos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objecto.
2 -A comissão directiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.
3 -O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
4 -O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
5 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/1998 a 20/07/2008