Artigo 6.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
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1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todos os actos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objecto.
2 - A comissão directiva é composta por três membros, devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro representante da Caixa Central, por esta designado.
3 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
4 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.