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Artigo 9.ºContribuições periódicas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.
2 -O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.
3 -O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
4 -O pagamento da contribuição periódica é efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a que respeitem.
5 -O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
6 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 -Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível.
8 -Até ao limite de 30 % das contribuições anuais as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
9 -O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/03/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/1998 a 25/03/2015