1 -As federações que possuam praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um médico habilitado com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos ou titular de curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão.
2 -As federações referidas no número anterior têm de comunicar anualmente ao IND a identificação do médico responsável pelo departamento de medicina desportiva, bem como a identificação dos médicos que assistem os respectivos praticantes desportivos em regime de alta competição e as selecções nacionais.
3 -O não cumprimento das obrigações referidas no presente artigo, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º impede a atribuição aos praticantes desportivos de alta competição dos benefícios inerentes a esse estatuto, bem como a suspensão ou concessão de medidas de apoio à respectiva federação dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, em qualquer caso, mediante instauração de procedimento adequado, com garantia dos direitos de audiência e defesa e de recurso.