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Artigo 3.ºFormação e investigação

Vigente desde: 27/08/1999
1 -Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com as entidades referidas no artigo anterior, devem promover e propor a formação de técnicos do desporto, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixo indicados:
a)Licenciados em Medicina;
b)Técnicos de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, cardiopneumografistas e fisioterapeutas;
c)Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Química e Bioquímica;
d)Técnicos em enfermagem desportiva;
e)Técnicos auxiliares de saúde na área desportiva.
2 -Os Centros de Medicina Desportiva podem, dentro da sua área de competência específica, apoiar e colaborar na realização de cursos, quer a nível de graduação, quer a nível de pós-graduação, bem como participar na elaboração de estudos de investigação médica e paramédica aplicada ao desporto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/08/1999