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Artigo 4.ºObrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva

Vigente desde: 27/08/1999
Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente diploma, para as seguintes categorias:
a) Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva;
b) Praticantes desportivos em regime de alta competição;
c) Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1999