1 -Os árbitros, juízes e cronometristas apenas se podem filiar ou continuar filiados, na respectiva federação dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, depois de serem considerados aptos em exame prévio de avaliação médico-desportiva, no início de cada época desportiva.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as modalidades desportivas em que manifestamente tal não se justifique, a determinar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 -O despacho a que se refere o número anterior deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.