1 -A decisão médica dos exames de avaliação médico-desportiva referidos nos artigos anteriores deve constar de ficha própria, sob pena de ineficácia.
2 -O modelo da ficha referido no número precedente será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a área do desporto e pelo Ministro da Saúde, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 -As decisões finais dos exames de avaliação médico-desportiva são sempre reportadas ao escalão etário do praticante desportivo, estabelecido pelas respectivas federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, de acordo com a sua idade.
4 -Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, devendo especificar-se o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
5 -A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade só é permitida em casos especiais, devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por um médico especialista em medicina desportiva, reconhecido pelo Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva constante do anexo i ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
6 -O registo dos resultados da avaliação e classificação referidas no número anterior é efetuado em formulário próprio, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
7 -No caso de o exame de avaliação médico-desportiva ser realizado fora dos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., o médico responsável deve, no prazo máximo de cinco dias úteis, remeter o dossier clínico ao diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., para homologação, acompanhado do formulário referido no número anterior e da declaração do encarregado de educação comprovativa da autorização para a realização do exame e da respetiva sobreclassificação.
8 -O diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., pode, em caso de dúvidas fundamentadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, solicitar novo exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P.
9 -A decisão de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade é publicitada no sítio na Internet do IPDJ, I. P.