Artigo 8.º
Decisão médica
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 29/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - A decisão médica dos exames de avaliação médico-desportiva referidos nos artigos anteriores deve constar de ficha própria, sob pena de ineficácia.
2 - O modelo da ficha referido no número precedente será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a área do desporto e pelo Ministro da Saúde, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - As decisões finais dos exames de avaliação médico-desportiva são sempre reportadas ao escalão etário do praticante desportivo, estabelecido pelas respectivas federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, de acordo com a sua idade.
4 - Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, devendo especificar-se o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
5 - A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade só é permitida em casos especiais, devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva específico, que será realizado nos Centros de Medicina Desportiva do IND.