Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1994.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no preço de venda ao público.
2 - No caso do tabaco manufacturado que foi objecto de uma aquisição intracomunitária isenta nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto sobre o valor acrescentado é devido na primeira transmissão após a saída de um entreposto não aduaneiro, com base no preço de venda ao público.