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Artigo 1.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/03/1996
1 -Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no preço de venda ao público.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/1996

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 14/03/1994 a 22/03/1996

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Versão 3

Em vigor de 12/06/1989 a 13/03/1994

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Versão 2

Em vigor de 30/04/1987 a 11/06/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1985 a 29/04/1987

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