Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 23/08/1985.
Esta redação foi substituída em 30/09/1985. Ver a versão consolidada
1 - Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 - Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à redução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.