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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1985
1 -Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 -Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1985 a 29/09/1985

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