O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/08/1985
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Vigente desde: 23/08/1985