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Artigo 4.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1985
A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1985 a 29/09/1985

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