Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 19/10/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 347/2007

Ver no Diário da República

Delimitação das regiões hidrográficas

1 - A delimitação das regiões hidrográficas, abreviadamente designadas por RH, é efectuada pelas linhas georreferenciadas definidas no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição indicada na tabela constante do anexo ii do presente decreto-lei, ambos dele fazendo parte integrante.
2 - As massas de água subterrâneas em mais de uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, sem prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer entre as administrações das regiões hidrográficas que as compartilham.
3 - A delimitação das regiões hidrográficas internacionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.
4 - A delimitação georreferenciada definida no anexo i do presente decreto-lei relativas às regiões hidrográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das estruturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas.

Delimitação das RH das Regiões Autónomas

A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas categorias de massas de águas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma regional adequado.

Anexo I - Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas

Anexo II - Descrição das RH