1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 -O presente diploma não se aplica aos estaleiros temporários e móveis, indústrias extractivas, barcos de pesca, locais de trabalho no interior de meios de transporte nem a terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas situados fora da zona construída dessa empresa.