Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDefinição

Vigente desde: 01/10/1993
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por local de trabalho todo o local destinado à implantação de postos de trabalho situados quer em edifícios quer noutros locais da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no desempenho das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993