Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por local de trabalho todo o local destinado à implantação de postos de trabalho situados quer em edifícios quer noutros locais da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no desempenho das suas funções.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993